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Medidas trabalhistas e os efeitos econômicos do covid

24 de março de 2020

Você sabe o que diz a Medida Provisória 927/2020? É um conjunto de ações que o empregador pode adotar durante a crise do coronavírus. Saiba mais!

Em 22 de março de 2022, o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 927 de 2020 que, em suma, autorizou o empregador a adotar as seguintes medidas, especialmente durante a crise gerada pela COVID-19:

  • I – o teletrabalho;
  • II – a antecipação de férias individuais;
  • III – a concessão de férias coletivas;
  • IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • V – o banco de horas;
  • VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  • VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A referida medida provisória deverá ser confirmada pelo Congresso pelo prazo de 120 dias, caso contrário perde validade e, naturalmente, vigência. Portanto, devemos ficar atentos à esta validade.

Vamos discorrer sobre cada uma das previsões da medida provisória, conforme abaixo:

I – TELETRABALHO

Teletrabalho, trabalho à distância ou “home office” – poderão ser adotados ou revogados sem registro prévio da alteração no contrato de trabalho.

  • antecedência mínima de aviso: 48 horas (por escrito ou por meio eletrônico).

Em até 30 dias, após a mudança à jornada em teletrabalho, deve ser firmado acordo escrito para determinação da responsabilidade pela infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho. Caso o empregado não possua os equipamentos e infraestrutura, o empregador deverá fornecer em comodato ou pagar pela infraestrutura, o que não caracterizará natureza salarial. Se não for possível, a jornada de trabalho será computador como tempo à disposição do empregador.

  • sugestão em caso de adoção do teletrabalho: entabular um termo escrito sobre a implantação do teletrabalho, com assinatura do empregado, já prevendo a situação da infraestrutura.

O teletrabalho também será possível para estagiários e aprendizes.

II – A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Será possível a antecipação das férias individuais dos empregados, e , no aviso, deve constar o período a ser gozado.

  • antecedência mínima de aviso: 48 horas (por escrito ou por meio eletrônico);
  • O pagamento das férias concedidas poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias;
  • Além disso, o terço de férias (se concedidas durante o período de calamidade pública) poderá ser pago após sua concessão (até a data do pagamento do décimo terceiro);
  • Mesmo que o período concessivo não tenha iniciado (ou seja, que o empregado ainda esteja no período aquisitivo às férias), elas poderão ser concedidas. Neste sentido, também empregado e empregador poderão, mediante acordo individual escrito, adotar a antecipação de férias futuras.

ATENÇÃO ( ! ) – A MP prioriza que os empregados inseridos em grupo de risco da COVID-19 para o gozo de férias.

Se os empregados forem da área da saúde ou de áreas essenciais, poderão ter as férias interrompidas, desde que avisados com 48h de antecedência (por escrito ou por meio eletrônico).

III – A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Durante o estado de calamidade pública, poderá o empregador determinar férias coletivas aos empregados.

  • antecedência mínima de aviso: 48 horas (por escrito ou por meio eletrônico);
  • não será necessário respeitar o limite mínimo de dias corridos ou o limite máximo de períodos anuais, e sem a necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e os sindicatos respectivos.

IV – O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais poderão ter seu gozo antecipado, desde que avisados os empregados (por escrito ou por meio eletrônico).

  • antecedência mínima de aviso: 48 horas;
  • O aviso deve conter com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

ATENÇÃO ( ! ) – Podem ser incluídos os feriados religiosos, desde que o empregado concorde por meio de acordo individual escrito.

Os referidos feriados por ser usados para compensação de saldo de banco de horas.

V – O BANCO DE HORAS

O banco de horas por meio de acordo individual escrito, normalmente autorizado ocorrer pelo prazo de seis meses, agora, poderá ser ocorrer a compensação, em favor do empregado ou empregador, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

ATENÇÃO ( ! ) – Está mantida a limitação de 10 (dez) horas diárias para a compensação.

VI – A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Os exames médicos ocupacionais estão com a obrigatoriedade suspensa durante o estado de calamidade pública, mas, a contar do fim deste, os referidos exames deverão serão feito em até 60 (sessenta) dias.

  • O médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional poderá indicar ao empregador a necessidade de realização dos exames, se entender que sua prorrogação representa risco de saúde ao(s) empregado(s).

ATENÇÃO ( ! ) – No caso de demissão, o exame respectivo poderá ser dispensado se houve exame médico ocupacional nos últimos 180 (cento e oitenta) dias. Caso contrário, deverá ser feito.

  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realizar treinamentos periódicos e eventuais, previstas em normas regulamentadoras, os quais deverão ser realizados em até 90 (noventa) dias a contar do fim do estado de calamidade pública. Caso seja possível (ou seja, as atividades serem executadas com segurança), os treinamentos já citados poderão ser feitos por ensino à distância;
  • CIPA (comissão interna de prevenção de acidentes) poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública, e os processos eleitorais poderão ser suspensos.

VII – O DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

REVOGADO PELA MP 928/2020

VIII – O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

Terão exigibilidade suspensa, tudo isso independente de número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou adesão prévia, as seguintes competências do FGTS:

  • março/2020 (venc. abril/2020)
  • abril/2020 (venc. maio/2020)
  • maio/2020 (venc. junho/2020)

ATENÇÃO ( ! ) – Contudo, o empregador deve declarar as informações até 20 de junho de 2020

Os recolhimentos das competências referidas acima poderão ser realizados se forma parcelada, sem incidências de encargos moratórios, em até 6 (seis) vezes, com vencimento no sétimo dia de cada mês, iniciando-se em julho de 2020. Incidirão encargos moratórios a omissão de valores na declaração a ser feita até 20 de junho de 2020.

  • Se houver rescisão do contrato de trabalho, a suspensão da exigibilidade referidas acima fica resolvida, e os recolhimentos deverão ser feitos dentro do prazo legal estabelecido pela legislação, inclusive aquele relativo ao artigo 18 da Lei n. 8.036/90.

MEDIDAS ESPECIAIS

Estabelecimentos de Saúde

Por acordo individual escrito, poderão prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do artigo 61 da CLT; adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da CLT; compensação dessas horas já referidas no período de 18 meses após o fim do estado de calamidade pública.

Autos de Infração e notificação de débitos do FGTS

A contar de 22 de março de 2020, por 180 (cento e oitenta) dias, ficam suspensos os prazos para apresentação de defesa e recurso;

Afastamento de natureza ocupacional aos casos de COVID-19

Se não houver nexo causal, os casos de contaminação pela COVID-19 não serão considerados ocupacionais.

Instrumentos Coletivos

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado de 22 de março de 2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Aplicação da Medida Provisória

Aos empregados em geral, inclusive os rurais, domésticas e temporários.

Abono anual

Neste ano, ocorrerá antecipação do abono anual, sendo a primeira parcela 55% do valor do benefício devido no mês de abril e será pago juntamente com os benefícios de mesma competência, e a segunda parcela paga em maio.

ATENÇÃO ( ! ) – CONVALIDAÇÃO DAS MEDIDAS JÁ ADOTADAS – SE O EMPREGADOR JÁ HAVIA ADOTADO MEDIDAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP 927/2020, TAIS MEDIDAS FICAM CONVALIDADAS, DESDE QUE NÃO SEJAM CONFLITANTES COM OS TERMOS DA REFERIDA MP. 

Para informações mais detalhadas ou dúvidas, consulte seu contador ou sua assessoria jurídica para adotar as medidas necessárias!

Leia também: Medidas preventivas contra o coronavírus

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