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COVID 19: Proibição temporária de obras no condomínio

29 de junho de 2020

Durante o plano de contingência para o combate à COVID-19, a Lei Estadual 8.808/2020 proibiu temporariamente a execução de reparos não emergencias e obras no condomínio. Saiba mais! 🧐

Já vige a nova LEI ESTADUAL Nº 8.808 DE 2020, que trata sobre a proibição temporária de execução de obras e reparos não emergenciais em condomínios comuns e edilícios durante o plano de contingência para combate à Covid-19. Saiba, a seguir, o que deve-se ou não fazer em obras no condomínio.

Os SÍNDICOS ESTÃO AUTORIZADOS A PROIBIR, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença covid-19, a realização de OBRAS E/OU REPAROS NÃO EMERGENCIAIS na área comum ou em cada unidade individualmente.

Os condôminos, temporariamente, impedidos de realizar suas obras e/ou reparos não essenciais terão a garantia da suspensão de seus contratos de prestação de serviço sem aplicação de juros, multa ou demais acréscimos legais.

Como funciona a Lei Estadual 8.808/2020?

PEQUENOS REPAROS NÃO EMERGENCIAIS poderão ser realizados, desde que:

I – não haja a necessidade de interrupção do fornecimento de água, ainda que de forma temporária, para as áreas comuns ou unidades individualizadas, inviabilizando a higiene dos condôminos e funcionários do condomínio;

II – não ocasione o aumento da circulação de pessoas nas áreas comuns, facilitando a disseminação do vírus;

III – os prestadores de serviço estejam utilizando devidamente os equipamentos de proteção individual (EPI).

Notem que apenas reparos poderão continuar sendo executados, observando as disposições acima, logo, reformas e obras de outra natureza, que não sejam as apresentadas, deverão, a critério do Síndico/Presidente, ser suspensas.

Penalidade em caso de descumprimento

Vale a pena descumprir a lei e seguir com obras no condomínio? Em caso de descumprimento desta lei, aplica-se multa ao condômino infrator, limitando-se a 5 (cinco) vezes o valor de suas contribuições mensais, independetemente de eventuais perdas e danos, conforme previsto código civil.

Cárater emergencial

Obras e reparos em caráter emergencial, incluídas as das fachadas dos edifícios, poderão ser executados, sempre observando as normas de boa convivência e vizinhança previstas na Convenção Condominial e no Regimento Interno.

  • Neste caso, será permitida a interrupção temporária do fornecimento de água de forma excepcional;
  • A interrupção no fornecimento de água deverá ser informada aos demais condôminos com a máxima antecedência possível, a fim de que estes possa adequar sua rotina de higienização para prevenir a contaminação pela doença COVID-19;
  • A circulação de pessoas estranhas ao condomínio deverá obedecer às orientações para evitar a disseminação do coronavírus anunciadas pela OMS, como o uso de máscaras de proteção respiratória e higienização das áreas comuns.

Esta Lei tem VIGÊNCIA temporária ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, reconhecido pelo Decreto nº 46.984/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

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