15 de julho de 2020
O Decreto 10.422 prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. E, também, para efetuar pagamentos dos benefícios emergenciais de que trata a Lei n° 14.020 de 06 de julho de 2020.
A prorrogação da redução ou suspensão do contrato de trabalho deverá ser formalizado através de um NOVO ACORDO, lembrando, o acordo deve possuir a anuência de ambas as partes (empregador e empregado).
📌 Na hipótese de redução ou suspensão do contrato de trabalho, o NOVO ACORDO não terá efeito retroativo, sendo assim, é necessário respeitar a data de publicação do decreto, além do prazo de 2 (dois) dias corridos a contar da avença junto ao empregado para o início efetivo do novo acordo.
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional (25%, 50% e 70%) da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do artigo 7° da Lei n° 14.020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Resumindo, para aqueles que já foram aplicados os 90 dias de redução de salário, em períodos sucessivos ou intercalados, poderão estender o prazo por mais 30 dias, totalizando 120 dias.
O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do artigo 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias, e que não seja excedido o prazo de cento e vinte dias.
O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
ANTES DO DECRETO N° 10.422, APLIQUEI 60 DIAS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, MAIS 30 DIAS DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, E AGORA? 🤔
Conforme artigo 4° do Decreto em questão, a suspensão ou redução da jornada de trabalho poderá ser acrescido em 30 dias, fica a critério a modalidade que for mais interessante. Lembrando, o acordo terá que possuir o aceite das partes!
Inclusive, conforme parágrafo único do artigo 3° do Decreto, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.
❗️ ATENÇÃO: PARA EMPREGADOS EM GOZO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, AGORA PODEM TER SUA JORNADA/SALÁRIOS REDUZIDOS E/OU CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO ❗️
Somente será admitida quando, além do enquadramento nas hipóteses da lei, houver o pagamento, pelo empregador, de “ajuda compensatória mensal”, que será, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação de recebimento do BEPER;
Observação: caso empresa tenha auferido, no anocalendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá acrescer ao valor acima aludido a monta de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.
( ! ) Sobre a ajuda compensatória mensal não incidem FGTS e cotas previdenciárias.
( ! ) Ele não receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda do governo, apenas a “ajuda compensatória mensal”.
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