20 de outubro de 2021
Dentro do ambiente condominial, a Lei do Silêncio é uma das mais conhecidas e recorridas, já que o barulho alheio é uma reclamação comum. Devido a sua rápida e extensa difusão, nem sempre ela é utilizada da forma correta.
A Lei do Silêncio não é realmente uma lei, mas sim uma convenção que se baseia nas determinações do Código Civil e da Lei de Execuções Penais. No Artigo 1277 do Código Civil temos:
“O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Além disso, não respeitar o momento de calmaria nos períodos estabelecidos é considerado uma infração penal e, portanto, está previsto na Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941. Na Legislação de Contravenções Penais, mais detalhadamente em seu artigo 42, é estabelecido que causar incômodo ou interferir no sossego e trabalho de outras pessoas está sujeito a penalidades pecuniárias ou, em determinadas circunstâncias, detenção que varia de 15 dias a 3 meses.
De acordo com a OMS, uma pessoa só pode ser exposta a um limite de 85 a 90 decibéis, acima disso já é prejudicial à audição, e pode causar problemas de surdez.
A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, desenvolvida pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), também é usada para regulamentar a Lei do Silêncio, controlando o ruído em áreas residenciais da seguinte forma:
O importante é que os síndicos conheçam as leis e estejam por dentro das regras que cada condomínio estabelece quanto ao silêncio. Sendo elas estipuladas em assembleias realizadas com todos os moradores. Por isso, o recomendado é que isso seja acordado no microambiente (entre moradores de um condomínio) e no macro (entre bairros, municípios, cidades).
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